Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Princípio da homogeneidade da prisão provisória - STJ

DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ILEGALIDADE  DE  PRISÃO  PROVISÓRIA  QUANDO  REPRESENTAR  MEDIDA  MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da  reprimenda,  em  caso  de  eventual  condenação,  dar-se-á  em  regime menos rigoroso  que  o  fechado.  De  fato,  a prisão  provisória  é  providência  excepcional  no  Estado  Democrático  de  Direito,  só  sendo  justificável  quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e  proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos  requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delictie pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável  manter  o  acusado  preso  em  regime  mais  rigoroso  do  que  aquele  que  eventualmente  lhe  será  imposto quando  da  condenação.  Precedente  citado:  HC  64.379-SP,  Sexta  Turma,  DJe 3/11/2008.HC182.750-SP,  Rel.  Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

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