Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sábado, 26 de dezembro de 2015

Estatuto do Desarmamento: Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido

Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é MERA IRREGULARIDADE administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal. 

Ex: a Polícia, ao realizar busca e apreensão na casa de João, lá encontrou um revólver, de uso permitido. João apresentou o registro da arma de fogo localizada, porém ele estava vencido há mais de um ano. João não praticou crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). STJ. 

Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572).

Argumentos:

  • Não há DOLO do agente que procede ao registro e, depois de expirado o prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. 
  • Trata-se de uma irregularidade administrativa. Isso porque se a pessoa possui o REGISTRO da arma de fogo de uso permitido, significa que o Poder Público tem completo CONHECIMENTO de que ele possui o artefato em questão, podendo rastreá-lo, se necessário. Logo, inexiste OFENSIVIDADE na conduta.
  • A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à incriminação penal. Cabe ao Estado APREENDER a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de POLÍTICA CRIMINAL não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma LESIVIDADE relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei nº 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa.
  •  O direito penal possui caráter SUBSIDIÁRIO e de ULTIMA RATIO.

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