Há divergência
doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de a defesa
inovar na tréplica, apresentando tese até então não ventilada.
Argumentam os que repudiam a possibilidade de inovação que, se
admitida a sustentação de tese inédita quando a acusação já não
pode rebatê-la, haveria maltrato ao princípio constitucional
do CONTRADITÓRIO (Fernando da Costa Tourinho Filho. Processo penal, 33. ed., v. 4, p. 214).
Não comungamos desse entendimento, uma vez que a garantia do contraditório não alcança a necessidade de sempre oferecer à parte adversa oportunidade para contrariar tese jurídica, cuja invocação pode ser ANTEVISTA pelo órgão acusador, que é jurisperito.
O postulado do contraditório, que visa assegurar, em verdade, que ambas as partes tenham ciência e possam manifestar-se sobre todos os atos processuais e sobre todas as provas, deve harmonizar-se, ademais, com o princípio da PLENITUDE DA DEFESA, como já proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Tribunal do júri (plenitude de defesa). Tréplica (inovação). Contraditório/ampla defesa (antinomia de princípios). Solução (liberdade). Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. Havendo, em casos tais, CONFLITO entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a FAVOR DA DEFESA — privilegia-se a liberdade (entre outros, HC 42.914, de 2005, e HC 44.165, de 2007). Habeas corpus deferido” (STJ — HC 61.615/MS — 6ª Turma — Rel. p/ acórdão Min. Nilson Naves — DJe 09.03.2009).
Essa mesma corte, porém,
em julgado mais antigo, já decidiu em sentido contrário: “É
incabível a inovação de tese defensiva, na fase de tréplica, não
ventilada antes em nenhuma fase do processo, sob pena de violação
ao princípio do contraditório” (STJ — REsp 65.379/PR — 5ª
Turma — Rel. Min. Gilson Dipp — 13.05.2002 — p. 218).
Fonte: Direito
processual penal esquematizado. AlexandreCebrian Araújo Reis e Victor
Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva,
2015.
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