Atuação
e ônus processuais
A
atuação do Ministério Público pode
iniciar-se ANTES do exercício da ação penal, tal como
ocorre quando requisita a instauração de inquérito policial ou a
realização de diligências investigatórias (art. 129, VIII, da
CF).
Quando
atua como PARTE, tem a atividade vinculada aos princípios
da obrigatoriedade (ou
da legalidade) e da
indisponibilidade, daí por
que tem de exercer a ação penal sempre que verificar a existência
de prova da existência do fato criminoso e de indícios de autoria,
além do que dela não pode desistir. Na qualidade de parte, deve
arcar com os ônus processuais
decorrentes do exercício do direito de ação, zelando, após o
oferecimento de denúncia, pela produção das provas necessárias ao
convencimento do magistrado, acompanhando a realização dos atos
processuais e, se for o caso, apresentando recurso ou ações de
impugnação, inclusive EM
FAVOR do acusado.
Embora
os ônus processuais do Ministério Público sejam, em
regra, IMPRÓPRIOS
(ou diminuídos), já que o descumprimento do prazo não acarreta a
preclusão (ex.: prazo
para o oferecimento da denúncia),
há
também ônus PERFEITOS (ou plenos),
como os relativos à interposição
de recursos.
Nas ações PRIVADAS, o Ministério Público atua, necessariamente, na condição de custos legis, sob pena de nulidade do processo.
Diante
das particularidades das funções
do Ministério Público na ação penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA
PÚBLICA e da imprescindibilidade
de sua atuação, fala-se, em tal hipótese, que é
INTERVENIENTE
ADESIVO OBRIGATÓRIO.
Fonte: Direito processual penal esquematizado. Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2015.
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