Supremo Tribunal Federal (STF)

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Nélson HUNGRIA

"Ciência penal não é só interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida." (Hungria)

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Princípio da convergência no concurso de pessoas: vontade homogênea e desnecessidade de "pactum sceleris"

Em relação ao vínculo subjetivo entre os agentes no concurso de pessoas, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários CRIMES SIMULTÂNEOS. 

Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da CONVERGÊNCIA.

Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito estaremos diante da AUTORIA COLATERAL. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (PACTUM SCELERIS). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”, “vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.

Não se reclama o PRÉVIO AJUSTE, nem muito menos estabilidade no agrupamento, o que acarretaria a caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), se presentes ao menos três pessoas.

Fonte: Código Penal comentado. Cléber Masson. São Paulo: MÉTODO, 2014

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