Em
relação ao vínculo
subjetivo
entre os agentes no concurso de pessoas,
também chamado de concurso
de vontades,
impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de
ordem subjetiva, um nexo
psicológico,
pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas
vários CRIMES SIMULTÂNEOS.
Os agentes devem revelar vontade
homogênea,
visando à produção do mesmo resultado. É o que se convencionou
chamar de princípio
da CONVERGÊNCIA.
Logo,
não
é possível a contribuição dolosa para um crime culposo,
nem a concorrência culposa para um delito doloso. Sem esse requisito
estaremos diante da AUTORIA COLATERAL.
O vínculo subjetivo não
depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (PACTUM
SCELERIS).
Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de
concorrer para a conduta de outrem (scientia
sceleris ou scientia
maleficii),
chamada pela doutrina de “consciente e voluntária cooperação”,
“vontade de participar”, “vontade de coparticipar”, “adesão
à vontade de outrem” ou “concorrência de vontades”.
Não
se reclama o PRÉVIO AJUSTE,
nem muito menos estabilidade no agrupamento, o que acarretaria a
caracterização do delito de associação
criminosa
(art. 288 do CP), se presentes ao menos três pessoas.
Fonte: Código Penal comentado. Cléber Masson. São Paulo: MÉTODO, 2014
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