O Colegiado decidiu que as medidas cautelares, por
reclamarem especial urgência, não prescindem de AGILIDADE, mas também
não podem se distanciar das necessárias autorizações legais e judiciais.
Consignou, também, que as APREENSÕES de documentos no interior de
veículos automotores, por constituírem hipótese de BUSCA PESSOAL —
caracterizada pela inspeção do corpo, das vestes, de objetos e de
veículos (não destinados à habitação do indivíduo) —, DISPENSAM autorização judicial quando houver fundada suspeita de que neles estão
ocultados elementos necessários à elucidação dos fatos investigados, a
teor do disposto no art. 240, § 2º, do CPP.
RHC 117767/DF, rel. min. Teori Zavascki, 11.10.2016.
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