Após a sentença penal que
CONDENOU o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a
apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) NÃO
autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime
remanescente.
O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a
seguinte redação: "É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão
punitiva."
Na hipótese em que a declaração de extinção de
punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de
uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do
quantum concreto, observa-se qual seria o prazo
prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP.
Ora, se a
denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente
após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não
houve procedência parcial da pretensão punitiva - a qual, de fato,
foi INTEGRAL- não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ.
Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe
15/8/2013.
REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.
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